Benefícios Previdenciários

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I – Quanto ao Servidor:

–Aposentadoria Comum por Incapacidade
A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho é um benefício concedido ao(à) servidor(a) que está insuscetível de readaptação em outra função compatível com seu cargo, independentemente da idade. Nessa modalidade de benefício, o(a) servidor(a) público(a) será submetido(a) à Junta Médica Municipal, composta por 03 médicos, que atestarão sua incapacidade laborativa. A cada 05 (cinco) anos será verificada a continuidade das condições que ensejaram a concessão da
aposentadoria, aplicando-se as normas que regem o processo administrativo municipal, naquilo que couber, e também regulamento específico a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.

Fundamentação Legal:
Artigo 40, §1º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019;

Artigo 5º, II, da Lei Municipal nº 7.347/2025;

–Aposentadoria Comum Compulsória
A aposentadoria compulsória é o afastamento obrigatório do(a) servidor(a) público(a) ao atingir a idade limite estabelecida em lei para estar no serviço público. Atualmente, no Município de Caruaru, o(a) servidor(a) se aposenta compulsoriamente aos 75 anos de idade.
Fundamentação Legal:
Artigo 40, §1º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 88/2015;
Artigo 5º, II, da Lei Municipal nº 7.347/2025;

–Aposentadoria Comum Voluntária
A aposentadoria para todos os servidores públicos abrangidos pelo regime próprio de previdência municipal que preencham os seguintes requisitos cumulativamente:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem;
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo
mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e de 5
(cinco) anos no cargo efetivo.

Fundamentação Legal:
Artigo 40, §1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019;
Artigo 5º, III, da Lei Municipal nº 7.347/2025;

Documentação Necessária: Requerimento Assinado pelo servidor, RG e CPF, Comprovante de Residência, Cartão do Pis, CTPS, Dados Bancários da Caixa Econômica, Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento, Último Contra cheque, Declaração de Cumulação de Benefícios/Cargo, Certidão de Tempo de Contribuição (caso de averbação de Tempo);

–Aposentadoria Especial – Aposentadoria da Pessoa com Deficiência
A aposentadoria da pessoa com deficiência, ou seja, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A condição de deficiência possui três graus: leve, média e grave, dependendo do seu grau.

Fundamentação Legal:
Art. 40, § 4º-A, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019;
Artigo 6º, da Lei Municipal nº 7.347/2025;

Documentação Necessária: Requerimento Assinado pelo servidor, RG e CPF, Comprovante de Residência, Cartão do Pis, CTPS, Dados Bancários da Caixa Econômica, Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento, Último Contra cheque, Declaração de Cumulação de Benefícios/Cargo, Certidão de Tempo de Contribuição (caso de averbação de Tempo), Laudo Médico informando o grau da deficiência;

–Aposentadoria Especial – Agentes Prejudiciais à Saúde
A aposentadoria cujas atividades do(a) servidor(a) sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado(a) voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 60 (sessenta) anos de idade;
II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição;
III – 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público.

Fundamentação Legal:
Art. 40, § 4º-C, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019;
Artigo 7º, da Lei Municipal nº 7.347/2025;

Documentação Necessária: Requerimento Assinado pelo servidor, RG e CPF, Comprovante de Residência, Cartão do Pis, CTPS, Dados Bancários da Caixa Econômica, Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento, Último Contra cheque, Declaração de Cumulação de Benefícios/Cargo, Certidão de Tempo de Contribuição;

–Aposentadoria Especial – Magistério
A aposentadoria especial de professor é uma modalidade de benefício que tem como diferencial a redução de 05 anos na idade do servidor (a) e tempo de contribuição de 25 anos para ambos os sexos. Nesta modalidade, é imprescindível que se comprove que todo o período de contribuição seja de magistério, ou seja, que o(a) professor(a) esteja efetivamente dentro de uma unidade escolar desempenhando atividades relacionadas ao ensino ou assessoramento pedagógico.

Fundamentação Legal:
Art. 40, § 5º, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019;
Artigo 8º, da Lei Municipal nº 7.347/2025;

Documentação Necessária: Requerimento Assinado pelo servidor, RG e CPF, Comprovante de Residência, Cartão do Pis, CTPS, Dados Bancários da Caixa Econômica, Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento, Último Contra cheque, Declaração de Cumulação de Benefícios/Cargo, Certidão de Tempo de Contribuição, Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP;

II – Quanto Beneficiário ou Dependente:

Pensão por Morte: Pensão por morte é o benefício previdenciário pago aos dependentes do (a) servidor (a) efetivo (a) do município de Caruaru em decorrência do falecimento. Entende-se como beneficiário o cônjuge ou companheiro (a); filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de vinte e um anos ou inválidos; os pais, desde que não sejam beneficiários de outro sistema de previdência e comprovem dependência econômica com relação ao segurado instituidor da pensão e o irmão
inválido ou menor de 21 anos, que viva sob sua dependência econômica.

Fundamentação Legal: Artigo 40, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019;
Artigo 8º da Lei Municipal nº 5.547/2015 c/c artigo 13 e seguintes da da
Lei Municipal nº 7.347/2025;.

Documentação Necessária:
1- Documentos do Servidor Falecido: RG e CPF, Certidão de Óbito e último
contracheque;
2- Documentos do Beneficiário: Requerimento Assinado pelo beneficiário, RG e CPF, Comprovante de Residência, Dados Bancários da Caixa Econômica em nome do Pensionista, Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento Atualizada ou Declaração de União estável, Declaração de Cumulação de Benefícios; Em casos de Invalidez, Laudo Médico atestando a invalidez atualizado.